Este artigo é um oferecimento da ZIAG Imóveis.
A Confederação Nacional dos Municípios (CNM) traz orientação aos Entes locais a respeito de recente decisão do Plenário Supremo Tribunal Federal (STF) que decidiu pela constitucionalidade de lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV). No entanto, é preciso que os critérios da avaliação técnica estejam previstos através de lei e permita ao contribuinte o direito ao contraditório.
A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo ARE 1245097 (Tema 1084 da repercussão geral). O caso concreto tratava de dispositivos do Código Tributário Municipal (Lei 7.303/1997) de Londrina (PR) que delegam à administração tributária a competência para a apuração do valor venal de imóvel novo, mediante avaliação individualizada.
O que é a Planta Genérica de Valores (PGV)?
A Planta de Valores Genéricos ou simplesmente PGV, é parte integrante do sistema de informações do Cadastro Municipal e juntamente com o Cadastro Imobiliário formam a base de cálculo para o IPTU, ITBI e Contribuição de Melhoria.
A elaboração da PGV constitui-se de um trabalho bastante extenso, e que exige um grande nível de detalhamento, uma vez que todas as peculiaridades de cada local devem ser consideradas e ponderadas durante essa avaliação.
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A PGV é um instrumento fixado por lei municipal que, mediante critérios como localização, destinação e padrão de construção, fixa o valor do metro quadrado dos imóveis e estipula seu valor venal, permitindo a tributação pelo IPTU. E neste caso, a CNM esclarece que imóveis oriundos de inclusão de área anteriormente rural em zona urbana ou de parcelamento de solo urbano ganham nova matrícula e passam a ter existência autônoma em relação ao imóvel original. Isso se aplica aos casos de terrenos, em que a prefeitura apure o valor venal de um imóvel novo, que não conste na PGV.
De acordo com o ministro Luís Roberto Barroso, a avaliação individualizada de imóvel novo pela administração pública, para fins de IPTU, conforme critérios estabelecidos em lei, é compatível com o princípio da legalidade tributária, já que não se trata de aumento de base de cálculo mediante decreto.
Por maioria, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório”.
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